HOME  |   LEGISLAÇÃO  |   DOCUMENTOS  |   A CARTILHA  |   O CONSELHO  |   REUNIÕES  |   CONTAT@
Conselhos Municipais

LEI Nº 3970

ALTERA A REDAÇÃO E CRIA ARTIGO E PARÁGRAFO DA LEI Nº 3291, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1989; QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 2 da Lei 3291/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade de atuar na formulação das estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde".

Art. 2º - Ficam alterados os incisos do artigo 3º da Lei 3291/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - .....
II - Discutir, avaliar e aprovar os planos de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
III ...
IV - (VETADO)
V - ...
VI - Discutir, avaliar e aprovar a participação dos Municípios nos consórcios intermunicipais;
VII - Discutir, avaliar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados, receitas e despesas realizados pelo Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Discutir, avaliar e aprovar a realização de convênios, contratos e acordos entre a Secretaria Municipal de Saúde e a rede privada, de prestação de serviços para complementar o SUS municipal;
IX - Convocar, em caráter ordinário, a cada 2 anos, a Conferência Municipal de Saúde e extraordinariamente sempre que considerar necessário;
X - Avaliar e aprovar sobre os Relatórios de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde".

Art. 3º - O artigo 4º da Lei 3291/89, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se e acrescentando-se os incisos abaixo:

"Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes da comunidade usuária e os segmentos do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de 26 representantes considerados titulares e 26 suplentes respectivos;
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído pelos seguintes membros:

I - 07 (sete) representantes de entidades legalmente constituídas de representação popular (entidades comunitárias, pastorais, associações de moradores, associações ecológicas, etc);

II - 04 (quatro) representantes de entidades sindicais, associações de trabalhadores;
III - 01 (um) representante de sindicatos e associações patronais;

IV - 01 (um) representante de entidades não governamentais que atuem com portadores de patologias crônicas;

V - 03 (três) representantes do Governo Municipal (SUSP, Saúde e Educação);
VI - 02 (dois) representantes do Governo Estadual (SUS e SEDUMA);

VII - 03 (três) representantes de entidades sindicais e associações profissionais de saúde;

VIII - 02 (dois) representantes de entidades sindicais e associações profissionais dos trabalhadores em saúde do serviço público;

IX - O1 (um) representante da associação de laboratórios de análises clínicas;
X - 01 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina;

XI - 01 (um) representante da Associação de Hospitais de Santa Catarina.

§ 3º - Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal em ato específico do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades que representam.

§ 4º - Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo pela Entidade a que pertence, devendo a indicação ocorrer até a próxima reunião após o aviso de substituição ao Presidente do Conselho;

§ 5º - Serão destituídos os membros do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões no período de 01 (um) ano;

§ 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados para o exercício do mandato de representação."

Art. 4º - Fica acrescentado ao artigo 5 da Lei 3291/89, os seguintes parágrafos:

§ 1º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, presidirá as sessões aquele que for escolhido pelos demais membros presentes;
§ 2º - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros mediante indicação do assunto específico, com antecedência mínima de 72 horas;
§ 3º - As Sessões Plenárias do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 4º - Cada membro terá direito a um voto."

Art. 5º - O artigo 6º da Lei 3291/89, passa a vigorar com a seguinte redação; acrescido de parágrafo único:

"Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá a assessaria técnica dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social e outras instituições e entidades que possam desempenhar funções de assessoria técnica, sem direito a voto.

Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstânciadas em Resoluções que serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicadas."

Art. 6º - Fica acrescentado a Lei 3291/89, o seguinte artigo 7º:

"Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamentos definidos em regulamento próprio e aprovado pelo mesmo."

Art. 7º - O artigo 7 da Lei 3291/89, fica remunerado para Artigo 8º.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal em Florianópolis, 14 de Janeiro de 1993.

 

SÉRGIO JOSÉ GRANDO
Prefeito Municipal


Links Relacionados:

Telefones (48) 3239-1549 e 3239-1580 | WhatsApp: (48) 3248-6602
Avenida Professor Henrique da Silva Fontes nº 6100 - Bairro Trindade - Florianópolis - SC
Sede da Secretaria Municipal de Saúde - CEP 88036-700