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Conselhos Municipais LEI N.º 3291/89 CRIA E DEFINE ATRIBUIÇÕES AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, como órgão deliberativo, cuja finalidade, composição e atribuições são fixadas na presente Lei. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, tem por finalidade definir a política Municipal de Saúde, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual de Saúde. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I - Definir as Diretrizes políticas de saúde do Município, devendo as instituições integrantes do Sistema Municipal de Saúde desenvolver suas atividades com base nas orientações emanadas do Conselho. II - Acompanhar a Programação e Orçamentação Integrada para a operacionalização do Sistema Municipal de Saúde. III - Acompanhar, avaliar e controlar a programação e orçamentação integrada para operacionalização do Sistema Municipal de Saúde. IV - Conhecer mensalmente os recursos financeiros recebidos através do SUDS, bem como a sua aplicação. V - Definir diretrizes e controlar as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde. VI - Levantar as necessidades sentidas e não sentidas em saúde, com base na realidade epidemiológica do Município, visando a elaboração do Plano Municipal de Saúde. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será constituídos por representantes comunitários eleitos pelas entidades comunitárias legalmente existentes no município de Florianópolis. § 1º - O Conselho Municipal será composto de 16 (dezesseis) membros, sendo 14 (quatorze) representantes comunitários, eleitos nas comunidades legalmente constituídos do Município de Florianópolis, conforme zoneamento administrativo e de 01 (uma) representante do Conselho Municipal da Condição Feminina (CMCF) e 01 (um) representante da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Florianópolis. § 2º - Os membros titulares do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo por decisão e 2/3 (dois terços) das entidades que os elegeram. Art. 5º - O Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social participará do Conselho Municipal de Saúde na qualidade de presidente. Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá a Assessoria Técnica dos Profissionais da Secretaria Municipal da Saúde e Desenvolvimento Social e da Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde. Art. 7º - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, em Florianópolis, aos 01 de novembro de 1989. ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO Links Relacionados: |
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